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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a proibição da compra de produtos alimentícios destinados às merendas e refeições servidas nas escolas estaduais, cujos teores de açúcar adicionado não sejam declarados pelos fornecedores. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a compra de produtos alimentícios destinados ao preparo das merendas e refeições servidas nas escolas estaduais, cujos teores de açúcar adicionado, especialmente a sacarose, não sejam declarados pelos fornecedores.
Parágrafo Único. As declarações a que se refere o "caput" deste artigo podem ser supridas por rotulagem nutricional que discrimine detalhadamente os tipos de açúcares presentes na composição dos produtos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.2011.