Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a proibição da compra de produtos alimentícios destinados às merendas e refeições servidas nas escolas estaduais, cujos teores de açúcar adicionado não sejam declarados pelos fornecedores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a compra de produtos alimentícios destinados ao preparo das merendas e refeições servidas nas escolas estaduais, cujos teores de açúcar adicionado, especialmente a sacarose, não sejam declarados pelos fornecedores.

 

Parágrafo Único. As declarações a que se refere o "caput" deste artigo podem ser supridas por rotulagem nutricional que discrimine detalhadamente os tipos de açúcares presentes na composição dos produtos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.2011.