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Estado de
Sergipe |
Institui a campanha de esclarecimento a pais,
alunos, professores e funcionários da educação, sobre o combate à pedofilia
nas escolas públicas e privadas no Estado de Sergipe e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam, todas as escolas públicas e privadas do Estado de Sergipe, obrigadas a instituir campanhas de esclarecimento ao combate à pedofilia.
§ 1º O planejamento e a execução do que trata o "caput" deste artigo deve ser discutido e executado com a participação de representantes dos pais, alunos, professores e funcionários da educação, e integrar o Projeto Pedagógico da escola.
§ 2º O combate à pedofilia deve compor as temáticas presentes na semana pedagógica que antecede o ano letivo nas escolas.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.2011.