Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.318, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Institui a campanha de esclarecimento a pais, alunos, professores e funcionários da educação, sobre o combate à pedofilia nas escolas públicas e privadas no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam, todas as escolas públicas e privadas do Estado de Sergipe, obrigadas a instituir campanhas de esclarecimento ao combate à pedofilia.

 

§ 1º O planejamento e a execução do que trata o "caput" deste artigo deve ser discutido e executado com a participação de representantes dos pais, alunos, professores e funcionários da educação, e integrar o Projeto Pedagógico da escola.

 

§ 2º O combate à pedofilia deve compor as temáticas presentes na semana pedagógica que antecede o ano letivo nas escolas.

 

Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.2011.