|
Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o uso da Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo Único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Devem ser garantidas formas institucionalizadas de apoio ao uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente dos surdos.
Art. 3º As instituições públicas e as empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir o atendimento e o tratamento adequados aos portadores de deficiência auditiva.
Art. 4º O sistema educacional estadual deve garantir a inclusão, no curso de ensino médio, modalidade normal, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como parte integrante das diretrizes curriculares.
Parágrafo Único. A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, não pode substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.2011.