Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.317, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados.

 

Parágrafo Único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

 

Art. 2º Devem ser garantidas formas institucionalizadas de apoio ao uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente dos surdos.

 

Art. 3º As instituições públicas e as empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir o atendimento e o tratamento adequados aos portadores de deficiência auditiva.

 

Art. 4º O sistema educacional estadual deve garantir a inclusão, no curso de ensino médio, modalidade normal, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como parte integrante das diretrizes curriculares.

 

Parágrafo Único. A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, não pode substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.2011.