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Estado de
Sergipe |
Institui no calendário oficial de eventos do
Estado de Sergipe, o Dia do Barco de Fogo.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Estado de Sergipe, o Dia do Barco de Fogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de junho.
Art. 2º O Dia do Barco de Fogo não deve ser feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.12.2011.