Dispõe sobre o
funcionamento das repartições públicas do Estado. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As Repartições Públicas subordinadas ao Poder Executivo funcionarão nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive, ficando o horário atualmente em vigor acrescido de meia hora, que será observado de acordo com a conveniência do serviço, no princípio ou no fim do expediente atual.
Parágrafo Único. Não haverá expediente aos sábados.
Art. 2º O Regime desta Lei não se aplica às Repartições arrecadadoras, serviços industriais, estabelecimentos escolares, Gabinete do Governador, Biblioteca Pública, bem assim, as Repartições que se encarregam da fiscalização fazendária e pagamento do pessoal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Fausto Cardoso", em 4 de abril de 1962.
Horácio Dantas de Goes
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.