brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 72-A, DE 10 DE AGOSTO DE 1961

 

Eleva vencimentos do pessoal da secretaria da procuradoria geral do estado.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos do pessoal da secretaria da procuradoria geral do estado passam a ser as constantes da tabela em anexo.

  

Art. 2º O quadro do pessoal da procuradoria geral do estado, será constituído de um assistente administrativo, um escriturário e um zelador – porteiro, conforme tabela anexa.

 

Parágrafo único. O cargo de assistente administrativo será preenchido pelo atual escriturário.

 

Art. 3º A despesa com a execução da presente Lei correrá da dotação orçamentária respectiva, que será oportunamente suplementada.

 

Art. 4º O aumento de vencimentos de que trata a presente Lei será pago a partir de 01 de outubro de 1960.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Fausto Cardoso, em 10 de agosto de 1961.

 

WOLNEY LEAL DE MELO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.08.1961.