Eleva vencimentos do pessoal da secretaria da procuradoria geral do estado. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos do pessoal da secretaria da procuradoria geral do estado passam a ser as constantes da tabela em anexo.
Art. 2º O quadro do pessoal da procuradoria geral do estado, será constituído de um assistente administrativo, um escriturário e um zelador – porteiro, conforme tabela anexa.
Parágrafo único. O cargo de assistente administrativo será preenchido pelo atual escriturário.
Art. 3º A despesa com a execução da presente Lei correrá da dotação orçamentária respectiva, que será oportunamente suplementada.
Art. 4º O aumento de vencimentos de que trata a presente Lei será pago a partir de 01 de outubro de 1960.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Fausto Cardoso, em 10 de agosto de 1961.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.08.1961.