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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 7.297, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011
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Cria o Conselho Estadual De Desenvolvimento Urbano - CEDURB, vinculado à Secretaria De Estado Do Desenvolvimento Urbano - SEDURB; altera e acrescenta dispositivos às leis nºs 6.501, de 1º de dezembro de 2008 e 6.365, de 18 de março de 2008, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho
Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB, vinculado à Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, tendo como fundamento a Lei
(Federal) nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), o
disposto no art. 12, inciso II, da Lei
(Federal) nº 11.124 de 16 de junho de 2005, e a Resolução do CONCIDADES nº
13, de 14 de junho de 2004,
Parágrafo
Único. O CEDURB é um órgão
colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e
fiscalizador, formado por representantes do poder público e da sociedade civil,
integrante da estrutura da SEDURB, e articulado com o Ministério das Cidades,
por meio do Conselho Nacional das Cidades.
Art.
2º O CEDURB, tem por finalidade
formular, debater e aprovar diretrizes para formulação e implementação da
política estadual de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a
sua execução, promovendo o controle social e a integração das políticas específicas
de habitação, saneamento ambiental, transportes e mobilidade urbana que a
compõem, e ainda, recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus
objetivos.
Parágrafo
Único. O CEDURB tem caráter
deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões da política estadual
de desenvolvimento urbano, e caráter consultivo nas demais áreas.
Art.
3º Ao CEDURB compete:
I
- Propor, debater e aprovar diretrizes e instrumentos da política estadual de
desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais em consonância com as
deliberações da Conferência Estadual das Cidades;
II
- Coordenar a organização das conferências das cidades, possibilitando a
participação de todos os segmentos da sociedade;
III
- Monitorar e avaliar a execução e a gestão da política estadual de
desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas e projetos, e
recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IV
- Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social por intermédio de rede estadual de órgãos colegiados
municipais;
V
- Acompanhar os Conselhos Municipais e fomentar a articulação com o Sistema
Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VI
- Responsabilizar-se, junto com o Poder Executivo Estadual, pela convocação e
organização da Conferência Estadual das Cidades e por sua integração com as
Conferências Municipais das Cidades, bem como pelo cumprimento das resoluções
emanadas dessa instância privilegiada;
VII
- Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e
atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, habitação, saneamento
ambiental e transporte e mobilidade;
VIII
- Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados
à melhoria da qualidade e da redução de custos das unidades habitacionais de
interesse social; e,
IX
- Aprovar o seu regimento interno e decidir sobre suas alterações.
Art.
4º O CEDURB será integrado por 39
(trinta e nove) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos
órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, com a seguinte
composição:
I
- 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador
do Estado;
II
- 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe;
III
- 01 (um) representante do Poder Público Federal;
IV
- 04 (quatro) representantes de Poder Público Municipal ou de entidades
representativas deste segmento;
V
- 08 (oito) representantes de entidades do movimento popular e social;
VI
- 04 (quatro) representantes de entidades da área empresarial;
VII
- 04 (quatro) representantes de entidades da área de trabalhadores;
VIII
- 04 (quatro) representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de
pesquisa; e,
IX
- 03 (três) representantes de organizações não-governamentais.
§
1º A Presidência do CEDURB, será
exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.
§
2º Os membros titulares e
suplentes representantes das entidades e órgãos de que tratam os incisos III a
IX do "caput" deste artigo serão eleitos na Conferência Estadual das
Cidades pelos delegados presentes de seus respectivos segmentos.
§
3º Na eleição dos membros
titulares e suplentes de que tratam os incisos V a VIII do "caput"
deste artigo deverá ser garantida a representação de órgãos e entidades
vinculadas às áreas de habitação, saneamento, transporte e mobilidade.
Art.
5º O mandato dos membros
titulares e suplentes do CEDURB, previstos nos incisos III a IX do
"caput" do art. 4º desta Lei, será igual à periodicidade das
Conferências Estaduais das Cidades, sendo permitida apenas uma reeleição
consecutiva.
Art.
6º A participação no CEDURB, e
nas Câmaras Técnicas será considerada função relevante, não remunerada.
Art.
7º O CEDURB, terá uma estrutura
básica composta por:
I
- Plenário;
II
- Presidência;
III
- Secretaria Executiva;
IV
- Câmaras Técnicas:
a)
Câmara de Habitação;
b)
Câmara de Saneamento Ambiental;
c)
Câmara de Transporte e Mobilidade Urbana;
d)
Câmara de Infraestrutura Social e Produtiva.
§
1º As Câmaras Técnicas serão
coordenadas pelos Diretores da SEDURB, responsáveis pelos respectivos temas.
§
2º O funcionamento e as
atribuições específicas de cada Câmara Técnica serão definidos no Regimento
Interno do CEDURB.
Art.
8º São atribuições gerais das
Câmaras Técnicas:
I
- Preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
e,
II
- Promover articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos,
propostas e tecnologias relacionadas à Política Estadual de Desenvolvimento
Urbano e respectivas políticas setoriais.
Art.
9º O CEDURB, deverá aprovar seu
Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art.
10 Caberá à SEDURB, prover o
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEDURB,
exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.
Art.
11 As despesas com os
deslocamentos dos membros do CEDURB e das Câmaras Técnicas poderão ocorrer à
conta de dotações orçamentárias da SEDURB.
Art.
12 Para cumprimento de suas
funções, o CEDURB contará com recursos orçamentários e financeiros a serem
definidos em legislação específica.
Art.
13 As dúvidas e outras situações
serão resolvidas pelo Presidente do CEDURB, ad referendum os seus integrantes.
Art. 14 Ficam
alterados o parágrafo único do art. 1º, os incisos I, II, IV e o § 1º do art.
4º, ambos da Lei nº 6.501, de 1º de dezembro de
2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo Único. O FEHIS é gerido mediante a orientação e o controle de um
Conselho Gestor, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano - SEDURB." (NR)
"Art. 4º (...)
I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
II - Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos;
III - (...)
IV - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
(...)
§ 1º
A Presidência do Conselho-Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de
Estado do Desenvolvimento Urbano.
(...)" (NR)
Art. 15 Ficam
alterados os incisos I, II alínea
"e" e IV do art. 5º, o art. 7º, o inciso V do art. 8º,
o inciso III do art. 9º e o art. 16 todos da Lei nº 6.365, de 18 de março de 2008, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -
SEDURB, órgão central do SEHIS;
II - (...)
a) (...)
(...)
e) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão - SEPLAG.
III - (...)
IV - Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano -
CEDURB, a ser criado mediante legislação específica;
(...)" (NR)
"Art. 7º À Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano - SEDURB, compete:
(...)" (NR)
"Art. 8º (...)
(...)
V - À Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão - SEPLAG, articular, junto aos Municípios, ações para implementação do
PHIS.
(...)" (NR)
"Art. 9º (...)
(...)
III - Prestar contas das operações realizadas com
recursos de convênios com base nas atribuições que lhe sejam especificamente
conferidas, submetendo-as à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -
SEDURB." (NR)
"Art. 16 Esta Lei deve ser implementada em
consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Habitação de Interesse
Social, na forma definida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -
SEDURB." (NR)
Art. 16 Fica
acrescentado um inciso VII ao art. 6º da Lei nº 6.501, de 1º de dezembro de 2008, com a
seguinte redação:
"Art. 6º (...)
I - (...)
(...)
VII - Aprovar o processo de implementação, monitoramento
e avaliação do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social."
Art.
17 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
18 Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 07 de dezembro de 2011;
190º da Independência e 123º da República.
Antônio Sérgio Ferrari Vargas
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.12.2011.