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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos
de gasolina afixar cartazes com informação do percentual de diferença entre
os preços da gasolina e do álcool.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os proprietários de postos de combustível, no âmbito do Estado de Sergipe, obrigados a afixar nesses estabelecimen tos, cartaz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool.
Parágrafo Único. A informação de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença percentual entre o valor do litro da gasolina e do litro do álcool.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este a ser corrigido anualmente por índice oficial de correção inflacionária atual.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias depois da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.11.2011.