Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.272, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de gasolina afixar cartazes com informação do percentual de diferença entre os preços da gasolina e do álcool.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os proprietários de postos de combustível, no âmbito do Estado de Sergipe, obrigados a afixar nesses estabelecimen tos, cartaz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool.

 

Parágrafo Único. A informação de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença percentual entre o valor do litro da gasolina e do litro do álcool.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este a ser corrigido anualmente por índice oficial de correção inflacionária atual.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias depois da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.11.2011.