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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a Política Estadual de
Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo instituir a Política de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º É dever do Estado prevenir e repreender energicamente a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo Único. Será garantida à criança ou adolescente seus direitos e garantias fundamentais, vedado ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º A Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes orienta-se pelos seguintes princípios:
I - Garantia da inviolabilidade da sua integridade física, psicológica e moral;
II - Entendimento de que a rede de ensino, de saúde e de assistência social são locais privilegiados para as ações de identificação de indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - Ação permanente e articulada entre entes públicos e privados e a sociedade;
IV - Combinação entre ações preventivas, educativas, de inserção social e de punição aos que cometem abuso, explorem, colaborem ou contribuam, de alguma forma, para o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 6º São diretrizes da Política de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado:
I - Promoção de ações de prevenção, articulação e mobilização visando a erradicação, no âmbito do Estado, do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - Intervenção junto às famílias que vivem em situações de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - Divulgação do posicionamento do Estado em relação a coibir o turismo sexual e o tráfico para fins sexuais de crianças e adolescentes;
IV - Elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso, tratamento cruel ou degradante de crianças e adolescentes;
V - Realização de investigação científica, visando compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;
VI - A promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
VII - A integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, dos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;
VIII - O apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra crianças e adolescentes;
IX - Fortalecer o sistema de defesa e de responsabilização;
X - Garantir mecanismos de denúncia contra maus-tratos, abuso, violência sexual de crianças e adolescentes, de forma anônima e sigilosa;
XI - Articulação dos serviços de notificação de denúncia de abuso e exploração sexual com os demais órgãos de defesa e responsabilização;
XII - Disponibilização, divulgação e integração dos serviços de notificação de situações de risco e de violência sexual contra crianças e adolescentes;
XIII - Priorizar os procedimentos de investigação ou judicial que tratem de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes,
Art. 7º A Política de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado de Sergipe visa garantir:
I - Políticas sociais básicas;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
IV - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VI - Comprometimento da mídia oficial com o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;
VIII - Ações que cuidem de crianças, adolescentes e suas famílias vítimas de violência, abuso e exploração sexual, através de equipe multiprofissional, com enfoque multidisciplinar;
IX - Atendimento individual ou de grupo de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, violência física e psicológica, ajudando a superar situações de conflito junto com suas famílias;
X - Visitas domiciliares visando conhecer, discutir, buscar a identificação da realidade social, com finalidade de intervir, preventivamente, e adotar medidas adequadas às diversas situações de abuso sexual e violência física e psicológica;
XI - Levantamento quantitativo de crianças e adolescentes que sofrem de abuso e violência física, com a construção de um banco de dados;
XII - Sistematização das pesquisas realizadas, produções de dados estatísticos e consolidação de bancos de dados com base nas informações governamentais, não governamentais e agências internacionais que atuam na área do combate do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
XIII - Suporte à atuação dos Conselhos Tutelares e a Rede de Proteção de Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - Sensibilização de professores e diretores de escolas municipais e estaduais, despertando a atenção e percepção de encaminhamentos de crianças, adolescentes e suas famílias, vítimas, ou, sob suspeita, de violência física, psicológica e sexual;
XV - Campanha de divulgação do Serviço, em sintonia com campanhas informativas de combate e prevenção ao Abuso, a Exploração e a Violência Física, Sexual e Psicológica de Crianças, Adolescentes e suas Famílias.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Violência sexual: todo ato ou omissão de força sexual, quer seja físico, psicológico ou moral, praticado contra a criança e o adolescente pelo violador que detém sobre eles poder de autoridade, dominação, correção e ação;
II - Exploração sexual: toda e qualquer prática erótica e sexual imposta à criança ou ao adolescente pelo violador que detém sobre eles poder de autoridade, dominação, correção e ação para obtenção de satisfação pessoal.
Art. 9º (VETADO).
Art. 10 (VETADO).
Art. 11 (VETADO).
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.2011.