Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.271, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo instituir a Política de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º É dever do Estado prevenir e repreender energicamente a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

 

Parágrafo Único. Será garantida à criança ou adolescente seus direitos e garantias fundamentais, vedado ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º (VETADO).

 

Art. 4º (VETADO).

 

Art. 5º A Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes orienta-se pelos seguintes princípios:

 

I - Garantia da inviolabilidade da sua integridade física, psicológica e moral;

 

II - Entendimento de que a rede de ensino, de saúde e de assistência social são locais privilegiados para as ações de identificação de indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes;

 

III - Ação permanente e articulada entre entes públicos e privados e a sociedade;

 

IV - Combinação entre ações preventivas, educativas, de inserção social e de punição aos que cometem abuso, explorem, colaborem ou contribuam, de alguma forma, para o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

 

Art. 6º São diretrizes da Política de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado:

 

I - Promoção de ações de prevenção, articulação e mobilização visando a erradicação, no âmbito do Estado, do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;

 

II - Intervenção junto às famílias que vivem em situações de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

 

III - Divulgação do posicionamento do Estado em relação a coibir o turismo sexual e o tráfico para fins sexuais de crianças e adolescentes;

 

IV - Elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso, tratamento cruel ou degradante de crianças e adolescentes;

 

V - Realização de investigação científica, visando compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;

 

VI - A promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

 

VII - A integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, dos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;

 

VIII - O apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra crianças e adolescentes;

 

IX - Fortalecer o sistema de defesa e de responsabilização;

 

X - Garantir mecanismos de denúncia contra maus-tratos, abuso, violência sexual de crianças e adolescentes, de forma anônima e sigilosa;

 

XI - Articulação dos serviços de notificação de denúncia de abuso e exploração sexual com os demais órgãos de defesa e responsabilização;

 

XII - Disponibilização, divulgação e integração dos serviços de notificação de situações de risco e de violência sexual contra crianças e adolescentes;

 

XIII - Priorizar os procedimentos de investigação ou judicial que tratem de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes,

 

Art. 7º A Política de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado de Sergipe visa garantir:

 

I - Políticas sociais básicas;

 

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

 

III - Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

IV - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

V - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

 

VI - Comprometimento da mídia oficial com o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

 

VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;

 

VIII - Ações que cuidem de crianças, adolescentes e suas famílias vítimas de violência, abuso e exploração sexual, através de equipe multiprofissional, com enfoque multidisciplinar;

 

IX - Atendimento individual ou de grupo de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, violência física e psicológica, ajudando a superar situações de conflito junto com suas famílias;

 

X - Visitas domiciliares visando conhecer, discutir, buscar a identificação da realidade social, com finalidade de intervir, preventivamente, e adotar medidas adequadas às diversas situações de abuso sexual e violência física e psicológica;

 

XI - Levantamento quantitativo de crianças e adolescentes que sofrem de abuso e violência física, com a construção de um banco de dados;

 

XII - Sistematização das pesquisas realizadas, produções de dados estatísticos e consolidação de bancos de dados com base nas informações governamentais, não governamentais e agências internacionais que atuam na área do combate do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

 

XIII - Suporte à atuação dos Conselhos Tutelares e a Rede de Proteção de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIV - Sensibilização de professores e diretores de escolas municipais e estaduais, despertando a atenção e percepção de encaminhamentos de crianças, adolescentes e suas famílias, vítimas, ou, sob suspeita, de violência física, psicológica e sexual;

 

XV - Campanha de divulgação do Serviço, em sintonia com campanhas informativas de combate e prevenção ao Abuso, a Exploração e a Violência Física, Sexual e Psicológica de Crianças, Adolescentes e suas Famílias.

 

Art. 8º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Violência sexual: todo ato ou omissão de força sexual, quer seja físico, psicológico ou moral, praticado contra a criança e o adolescente pelo violador que detém sobre eles poder de autoridade, dominação, correção e ação;

 

II - Exploração sexual: toda e qualquer prática erótica e sexual imposta à criança ou ao adolescente pelo violador que detém sobre eles poder de autoridade, dominação, correção e ação para obtenção de satisfação pessoal.

 

Art. 9º (VETADO).

 

Art. 10 (VETADO).

 

Art. 11 (VETADO).

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.2011.