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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre os incentivos à implantação de
Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado de
Sergipe e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas visando incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares no Estado de Sergipe.
§ 1º Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2º Para atender ao disposto no parágrafo anterior, considerar-se - ão todas as formas de posse da propriedade, mesmo as de caráter precário, inclusive aquelas detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.
Art. 2º Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica.
Art. 3º O Governo do Estado definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares de Sergipe, através dos seguintes instrumentos.
I - Prestação de assistência técnica e extensão rural pública;
II - Pesquisa agroecológica;
III - Comercialização de produtos agroecológicos;
IV - Consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar;
V - Apoio a feiras agroecológicas;
VI - Processo de certificação de qualidade;
VII - Apoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a certificação de produtos agroecológicos no Estado;
VIII - Definição de linhas de crédito rural;
IX - Apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos;
X - Promoção de ações voltadas à educação para o consumo responsável;
XI - Promoção de eventos sobre agroecologia.
Parágrafo Único. A Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (Emdagro) priorizará o atendimento aos agricultores familiares.
Art. 4º Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos o espaço destinado à reunião de agricultores familiares que comercializem produtos de origem agroecológica com certificação, em local predeterminado, com publicidade e com estrutura física dotada de identidade visual específica.
Art. 5º Os sistemas de produção agroecológica serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada da qual participem órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios para a consolidação do sistema.
Parágrafo Único. Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, em especial as universidades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.
Art. 6º A adesão das Prefeituras Municipais ao sistema de que trata esta Lei será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada.
Art. 7º A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes preconizados nesta Lei terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por decreto do Governador do Estado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.11.2011.