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Estado de
Sergipe |
Concede ao proprietário de veículo automotor,
cuja placa tenha sido clonada, o direito à substituição da mesma quando
comprovada a efetiva clonagem através de processo administrativo e dá outras
providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário de veículo automotor, cuja placa tenha sido clonada, tem direito à substituição da mesma quando comprovada a efetiva clonagem através de processo administrativo.
Parágrafo Único. O novo emplacamento e a nova documentação do veículo a que se refere o caput devem ser providenciados pelo DETRAN/SE, sem custo algum para o proprietário.
Art. 2º Com a emissão da nova placa, o DETRAN/SE deve proceder a baixa no sistema da placa anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.11.2011.