Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.269, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Concede ao proprietário de veículo automotor, cuja placa tenha sido clonada, o direito à substituição da mesma quando comprovada a efetiva clonagem através de processo administrativo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O proprietário de veículo automotor, cuja placa tenha sido clonada, tem direito à substituição da mesma quando comprovada a efetiva clonagem através de processo administrativo.

 

Parágrafo Único. O novo emplacamento e a nova documentação do veículo a que se refere o caput devem ser providenciados pelo DETRAN/SE, sem custo algum para o proprietário.

 

Art. 2º Com a emissão da nova placa, o DETRAN/SE deve proceder a baixa no sistema da placa anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.11.2011.