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Estado de
Sergipe |
Institui o Dia Estadual de Combate e
Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher a ser comemorado anualmente no dia 22 de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher tem como objetivo social:
I - Conscientizar a sociedade sobre os antecedentes na história de opressão, submissão e violência empregados contra a mulher;
II - Divulgar e orientar a sociedade sobre as formas de combater e enfrentar todos os tipos de violência contra a Mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.11.2011.