Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.258, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Institui o Dia Estadual de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher a ser comemorado anualmente no dia 22 de novembro.

 

Art. 2º O Dia Estadual de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher tem como objetivo social:

 

I - Conscientizar a sociedade sobre os antecedentes na história de opressão, submissão e violência empregados contra a mulher;

 

II - Divulgar e orientar a sociedade sobre as formas de combater e enfrentar todos os tipos de violência contra a Mulher.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.11.2011.