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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a adoção de prédios públicos,
onde se realizam atividades culturais, por Associações, Sociedades,
Fundações, Organizações Não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIPs, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os prédios públicos onde são desenvolvidas atividades culturais, pertencentes ao Estado de Sergipe e sob a gerência da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, podem ser adotados por Associações, Sociedades, Fundações, Organizações Não Governamentais - ONGs e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, que se responsabilizem pela ornamentação e manutenção da área.
§ 1º A adoção deve ocorrer mediante um contrato administrativo em que o particular se compromete a colaborar com a manutenção de um determinado espaço público, tendo em contrapartida o direito de explorar sua publicidade em espaços restritos e previamente definidos pela SECULT.
§ 2º O contrato de Adoção do espaço público deverá especificar, detalhadamente, o local, a área e a dimensão que será objeto da adoção.
§ 3º A escolha dos interessados deve ser feita por processo licitatório simplificado, cujo regulamento será estabelecido por portaria do Secretário de Estado da Cultura, respeitadas as normas gerais da Administração Pública Estadual.
§ 4º Podem ser formados grupos por entidades e empresas, para as adoções previstas nesta Lei.
Art. 2º Às Associações, Sociedades, Fundações, ONGs, OSCIPs, será facultado veicular publicidade em placas padronizadas, a serem especificadas pelo Poder Executivo Estadual, através do Órgão competente, nas respectivas áreas adotadas.
Art. 3º Nos prédios que dispuserem de áreas suficientes, a critério do Poder Executivo Estadual, através da SECULT, podem ser instalados "stands" da empresa, para divulgação de suas atividades.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT:
I - Implantar a adoção dos prédios, na forma desta Lei;
II - Fiscalizar a implantação e manutenção dos serviços pertinentes à adoção;
III - Fornecer as especificações para a confecção das placas de publicidade e dos "stands";
IV - Orientar os trabalhos de recuperação, pintura, arborização, jardinamento e outros que constem do projeto básico que será parte integrante do Termo de Adoção assinado pelas partes.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual deve regulamentar esta Lei, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Eloisa da Silva Galdino
Secretária de Estado da Cultura
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.11.2011.