Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.253, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Concessão de Direito Real de Uso, ao Sergipe Parque Tecnológico - SERGIPETEC, área de terra localizada na Avenida Maranhão, s/n, Bairro Santos Dumont, na Cidade de Aracaju, neste Estado, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar, mediante Concessão de Direito Real de Uso, ao Sergipe Parque Tecnológico - SERGIPETEC, área de terra localizada na Avenida Maranhão, s/n, Bairro Santos Dumont, na Cidade de Aracaju, neste Estado, medindo aproximadamente 16.194,801m² (dezesseis mil cento e noventa e quatro vírgula oitocentos e um metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Concessão de Direito Real de Uso, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, destina-se única e exclusivamente a implantação do Anexo I do Parque Tecnológico e da sua estrutura de apoio, a atividades de base científica e tecnológica, com vistas ao fomento à inovação e pesquisa de novas tecnologias, sendo campo para atuação de pesquisadores, estudantes e bolsistas, dentre outras atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação, inclusive por meio da instalação de empresas de base tecnológica, devidamente selecionadas através de procedimento próprio, não podendo a Concessionária ceder ou sub-rogar no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à esta Concessão de Direito Real de Uso.

 

§ 1º Feita a Concessão de Direito Real de Uso, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, deve ter sua concessão cancelada, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.

 

§ 2º A possibilidade de cancelamento da concessão da área de terra, ou mesmo de parte da área, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, em cláusula específica de cancelamento.

 

Art. 3º O prazo da Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Concessão.

 

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a SEPLAG - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEPLAG/DCPE, devem promover, junto com o Sergipe Parque Tecnológico - SERGIPETEC, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, Termo de Concessão de Direito Real de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Zeca Ramos da Silva

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.11.2011.