Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.252, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de Ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down no Estado de Sergipe e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas portadoras de Síndrome de Down no Estado de Sergipe devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.

 

Art. 2º Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.

 

Parágrafo Único. (VETADO).

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à cargo do orçamento anual do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Guimarães de Sousa Pinto

Secretário de Estado da Saúde

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.11.2011.