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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização
de exame de Ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down
no Estado de Sergipe e adota outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas portadoras de Síndrome de Down no Estado de Sergipe devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.
Art. 2º Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.
Parágrafo Único. (VETADO).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à cargo do orçamento anual do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Antônio Carlos Guimarães de Sousa Pinto
Secretário de Estado da Saúde
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.11.2011.