Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 725, DE 31 DE MARÇO DE 1956

 

Concede subvenção e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma subvenção anual de (Cr$ 12.000,00), à Ação Social da Paróquia de Siriri (A.S.P.S.).

 

Art. 2º Para fazer face à despesa decorrente da presente Lei fica o Governo autorizado a abrir o necessário crédito especial por conta do excesso de arrecadação do último exercício ou de dotações que possam ser tornadas sem efeito.

 

Art. 3º Esta Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1954.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 março de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.04.1956.