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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a
contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de
até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para implantação de novas
Políticas de Desenvolvimento, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinado à implantação de novas Políticas de Desenvolvimento no Estado de Sergipe.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei será liquidada com os recursos provenientes da liberação da operação de crédito a ser firmado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, na modalidade de Empréstimo para Políticas de Desenvolvimento.
Art. 3º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as quotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente Orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao ingresso da receita, bem como ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, destinados ao ingresso da receita, bem como à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.11.2011.