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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a exposição da relação de
profissionais médicos em cada Unidade de Saúde da Rede Pública no Estado de
Sergipe e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório em todas as Unidades de Saúde da Rede Pública Estadual de Sergipe, a exposição ao público da relação dos funcionários médicos, com todas as especialidades, contendo os dias de trabalho e seu respectivo horário naquela Unidade.
§ 1º Também deverá constar no site da Secretaria de Estado da Saúde os dados de cada Unidade de Saúde Pública do Estado de Sergipe, contemplando o nome dos médicos, sua especialidade, dias e horários de trabalho.
§ 2º A publicação física, de cada Unidade de Saúde, ficará exposta em uma placa de 1m², ao lado da porta principal em local bem visível ao público.
Art. 2º Deverá ser criado no site da Secretaria de Estado da Saúde, mecanismo que propicie à população fazer denúncias referentes à ausência dos médicos nas Unidades de Saúde.
Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário, pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Antonio Carlos Guimarães de Sousa Pinto
Secretário de Estado da Saúde
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2011.