Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.247, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a exposição da relação de profissionais médicos em cada Unidade de Saúde da Rede Pública no Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatório em todas as Unidades de Saúde da Rede Pública Estadual de Sergipe, a exposição ao público da relação dos funcionários médicos, com todas as especialidades, contendo os dias de trabalho e seu respectivo horário naquela Unidade.

 

§ 1º Também deverá constar no site da Secretaria de Estado da Saúde os dados de cada Unidade de Saúde Pública do Estado de Sergipe, contemplando o nome dos médicos, sua especialidade, dias e horários de trabalho.

 

§ 2º A publicação física, de cada Unidade de Saúde, ficará exposta em uma placa de 1m², ao lado da porta principal em local bem visível ao público.

 

Art. 2º Deverá ser criado no site da Secretaria de Estado da Saúde, mecanismo que propicie à população fazer denúncias referentes à ausência dos médicos nas Unidades de Saúde.

 

Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário, pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Carlos Guimarães de Sousa Pinto

Secretário de Estado da Saúde

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2011.