Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.246, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva social de moradia para grupos vulneráveis em programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os programas habitacionais do Estado de Sergipe, públicos ou subsidiados com recursos públicos, destinados à população com renda de até 03 (três) salários mínimos, devem resguardar unidades para beneficiários pertencentes a grupos vulneráveis, observados os seguintes percentuais:

 

I - 3% (três pontos percentuais) para pessoas idosas;

 

II - 5% (cinco pontos percentuais) para pessoas com deficiência;

 

III - 22% (vinte e dois pontos percentuais) para beneficiários do Programa Bolsa Família;

 

Art. 2º Os percentuais definidos no art. 1º desta Lei somente se aplicam na aquisição de unidades residenciais destinadas à moradia própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eliane Aquino Custódio

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2011.