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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva
social de moradia para grupos vulneráveis em programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos do Estado de Sergipe.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os programas habitacionais do Estado de Sergipe, públicos ou subsidiados com recursos públicos, destinados à população com renda de até 03 (três) salários mínimos, devem resguardar unidades para beneficiários pertencentes a grupos vulneráveis, observados os seguintes percentuais:
I - 3% (três pontos percentuais) para pessoas idosas;
II - 5% (cinco pontos percentuais) para pessoas com deficiência;
III - 22% (vinte e dois pontos percentuais) para beneficiários do Programa Bolsa Família;
Art. 2º Os percentuais definidos no art. 1º desta Lei somente se aplicam na aquisição de unidades residenciais destinadas à moradia própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Eliane Aquino Custódio
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2011.