Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.245, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a afixação de cartazes nas dependências de escolas públicas e privadas, hospitais públicos e privados, postos de saúde e terminais ou estações de transporte público, de informações sobre as vacinas infantis obrigatórias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas dependências de escolas públicas e privadas, hospitais públicos, privados e postos de saúde e terminais ou estações de transporte público serão afixados nas suas dependências, em locais de fácil acesso e visibilidade, informações sobre as vacinas infantis obrigatórias.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Carlos Guimarães de Sousa Pinto

Secretário de Estado da Saúde

 

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

 

Antônio Sérgio Ferrari Vargas

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2011.