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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a afixação de cartazes nas
dependências de escolas públicas e privadas, hospitais públicos e privados,
postos de saúde e terminais ou estações de transporte público, de informações
sobre as vacinas infantis obrigatórias.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas dependências de escolas públicas e privadas, hospitais públicos, privados e postos de saúde e terminais ou estações de transporte público serão afixados nas suas dependências, em locais de fácil acesso e visibilidade, informações sobre as vacinas infantis obrigatórias.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Antonio Carlos Guimarães de Sousa Pinto
Secretário de Estado da Saúde
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
Antônio Sérgio Ferrari Vargas
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2011.