Cria o
Departamento de Imigração e Colonização do Estado de Sergipe e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento de Imigração e Colonização do Estado de Sergipe, que constitui um serviço especial subordinado à Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, e tem por fim a introdução, recepção, hospedagem e localização no território sergipano de imigrantes estrangeiros e dos nacionais que quiserem estabelecer-se como colonos.
Art. 2º Colaborarão nesse serviço as execuções dos acordos do Ministério da Agricultura com o Estado, os Municípios, as empresas de Colonização e os particulares idôneos.
Parágrafo único. Visando localizar imigrantes e colonos o Departamento distribuirá com os mesmos auxílios e favores, facilitará condições de trabalho, loteará terras do patrimônio do Estado, como poderá adquirir outras para o mesmos fim e para instalação de núcleos coloniais, firmará acordos com o Ministério da Agricultura, os Municípios, Empresas de colonização e particulares idôneas, ficando o Governo, para tanto, autorizado a abrir os créditos necessários, se a consignação orçamentária não for suficiente ou se não tiver sido contemplado em Lei de meios semelhante serviço.
Art. 3º Serão observados na execução desse serviço as exigências das leis federais, em geral, e seus regulamentos, e das leis estaduais sobre povoamento do solo.
Art. 4º Ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização este Departamento prestará todos os compromissos e observâncias que a Lei federal que criou o serviço instituiu ou venha a instituir.
Art. 5º Para desempenho das funções dos serviços estabelecidos nesta Lei, ficam criados no Quadro Único do Estado, Tabela II, Parte Permanente, os seguintes cargos:
1 (um) cargo de Topógrafo padrão R
1 (um) cargo de Tradutor padrão S
1 (um) cargo de Tesoureiro padrão R
1 (um) cargo de Porteiro padrão G
e na Tabela III, os seguintes cargos iniciais de carreiras:
1 (um) cargo de Médico classe 11
1 (um) cargo de Desenhista classe G
2 (dois) cargos de Escriturários classe F
§ 1º O Governo preencherá, sempre que possível, os cargos de que trata este artigo, com excedente de outras repartições, para o que fará as relotações que se tornarem necessárias, e proverá com extranumerários as funções que se fizerem indispensáveis.
§ 2º A função de Diretor do Departamento de Imigração do Estado de Sergipe será exercida por Agrônomo ou Engenheiro Agrônomo que tenha o diploma registrado no Ministério da Agricultura, com a gratificação mensal de um mil cruzeiro (Cr$ 1.000,00).
Art. 6º A carreira de agrônomo passa a ter a seguinte estrutura:
1 - classe 7
2 - classe 5
3/6 - classe 3
Art. 7º A administração dos núcleos coloniais que forem criados, compete a um encarregado, um auxiliar de agrônomo, um escriturário-datilógrafo e um professor, cujos cargos e funções serão preenchidos consoante o dispositivo no § 1º do art. 5º desta Lei.
Art. 8º Fica aberto o crédito especial da quantia de seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000,00) para ocorrer às despesas nascentes desta Lei, o qual vigorará até 31 de dezembro de 1956.
Art. 9º O governo do Estado, dentro de sessenta (60) dias, baixará o regulamento necessário à execução da presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 março de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.04.1956.