Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.236, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos em eventos de qualquer natureza no âmbito do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos, no espaço público em âmbito do Estado de Sergipe, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza.

 

§ 1º Observar-se-á a regra de proporcionalidade em reação à estimativa de público presente no evento.

 

§ 2º Deverá constar no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.

 

Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em módulos individuais.

 

§ 1º A quantidade de módulos adaptados deverá ser proporcional à estimativa de público presente, observados os critérios estabelecidos, em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou evento, obedecendo a uma quantidade mínima de 10% (dez por cento) do total.

 

§ 2º Se a quantidade de banheiros químicos for inferior a 10 (dez), ter-se-á pelo menos 1 (um) banheiro adaptado entre eles.

 

§ 3º Não poderá jamais qualquer evento disponibilizar somente 1 (um) banheiro químico, ficando estabelecido a quota mínima de 2 (dois), sendo 1 (um) normal e o outro adaptado.

 

Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa a ser cobrada pelo Poder Público, através do órgão da Administração direta ou indireta local.

 

Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.10.2011.