Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.235, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Canindé de São Francisco, neste Estado, o Terminal Rodoviário de Canindé de São Francisco, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Canindé de São Francisco, neste Estado, o Terminal Rodoviário de Canindé de São Francisco, localizado no mesmo Município.

 

Parágrafo Único. A Cessão de Uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido termo de Cessão, observada as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade:

 

I - A administração, operação e exploração comercial de áreas e serviços do Terminal Rodoviário de Canindé de São Francisco, diretamente ou através de terceiros;

 

II - A cobrança pela ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno integrante do Terminal Rodoviário de Canindé de São Francisco;

 

III - A cobrança das tarifas de embarque das linhas originadas do Terminal Rodoviário de Canindé de São Francisco, conforme Resoluções do Conselho Estadual de Transportes - CET, e,

 

IV - A realização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o conjunto arquitetônico que compõe o Terminal Rodoviário de Canindé de São Francisco, assim como manutenção e conservação de equipamentos.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

 

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou do mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referente aos seus servidores.

 

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme, normas, condições e exigências, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, devem promover, junto ao Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

República Aracaju, 24 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Antônio Sérgio Ferrari Vargas

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.10.2011.