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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar,
ao Município de Porto da Folha, o imóvel, situado na Travessa Maynard Gomes,
s/n, na Cidade de Porto da Folha, Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Porto da Folha, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Travessa Maynard Gomes, s/n, na Cidade de Porto da Folha, neste Estado, para utilizá-lo na construção de um Centro Administrativo.
Parágrafo Único. O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um terreno, de forma regular, com uma área de aproximadamente 200,00m² (duzentos metros quadrados), medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de frente e 25,00m (vinte e cinco metros) de fundo e 8,00m (oito metros) de frente a fundo.
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à construção de um Centro Administrativo, onde funcionarão as secretarias municipais, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Porto da Folha, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
República Aracaju, 24 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.10.2011.