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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o Dia Estadual de Prevenção e
Combate à Hipertensão Arterial e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial, a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de Abril.
Parágrafo Único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no calendário oficial do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.10.2011.