Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.215, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover e realizar alienação dos bens imóveis que especifica, de propriedade do Estado de Sergipe, localizados em Brasília - Distrito Federal, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover e realizar a alienação dos bens imóveis adiante discriminados, de propriedade do Estado de Sergipe, localizados em Brasília - Distrito Federal:

 

I - Imóvel situado no Edifício Central Brasília, Quadra 02, Bloco H, Loja 07 do Térreo, Bairro Setor Bancário Norte, com área privativa de 48,82m² (quarenta e oito vírgula oitenta e dois metros quadrados); área de uso comum de 24,19m² (vinte e quatro vírgula dezenove metros quadrados) e área total de 73,01m² (setenta e três vírgula zero um metros quadrados), com respectiva fração ideal de 173/12.946 avos da Projeção nº 14 (quatorze), que mede 35,00m (trinta e cinco metros) pelos lados leste e oeste e 15 (quinze) metros pelos lados norte e sul, perfazendo uma área total de 525,00m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, com assento no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, no Livro 2 - Registro Geral, sob a matrícula de nº 70335;

 

II - Imóvel situado no Edifício Central Brasília, Quadra 02, Bloco H, Loja 08 do Térreo, Bairro Setor Bancário Norte, com área privativa de 74,55m² (setenta e quatro vírgula cinquenta e cinco metros quadrados); área comum de 37,26m² (trinta e sete vírgula vinte e seis metros quadrados) e área total de 111,81m² (cento e onze vírgula oitenta e um metros quadrados), com respectiva fração ideal de 130/12.946 avos de Projeção nº 14 (quatorze), que mede 35,00m (trinta e cinco metros) pelos lados leste e oeste e 15 (quinze) metros pelos lados norte e sul, perfazendo uma área total de 525,00m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, com assento no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, no Livro 2 - Registro Geral, sob a matrícula de nº 10363;

 

III - Imóvel situado no Edifício Central Brasília, Quadra 02, Bloco H, Loja 09 do Térreo, Bairro Setor Bancário Norte, com área privativa de 66,00m² (sessenta e seis metros quadrados); área comum de 32,91m² (trinta e dois vírgula noventa e um metros quadrados) e área total de 98,91m² (noventa e oito vírgula noventa e um metros quadrados), com respectiva fração ideal de 220/12.946 avos da Projeção nº 14 (quatorze), que mede 35,00m (trinta e cinco metros) pelos lados leste e oeste e 15m (quinze metros) pelos lados norte e sul, perfazendo uma área total de 525,00m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), com assento no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, no Livro 2 - Registro Geral, sob a matrícula de nº 10364.

 

Art. 2º A alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei deve ocorrer mediante venda ou permuta, nos termos do art. 24, inciso X da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a forma legal e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A alienação de que trata o "caput" deste artigo deve ser precedida das indispensáveis avaliações dos bens imóveis.

 

Art. 3º As atividades e serviços inerentes à promoção e realização da alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei, de propriedade do Estado de Sergipe, localizados em Brasília - Distrito Federal, devem ser executadas por Comissão Especial de Trabalho Técnico composta por servidores do Departamento Central de Patrimônio do Estado - DCPE, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, e por 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

 

§ 1º A Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o "caput" deste artigo deve ser constituída por decreto do Governador do Estado.

 

§ 2º Os servidores do Estado de Sergipe, a serem designados como membros da Comissão Especial de Trabalho Técnico, nos termos do "caput" deste artigo, devem ser indicados, respectivamente, pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 4º Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação dos bens imóveis nos termos desta Lei, devem ser destinados à aquisição de 01 (um) imóvel para funcionamento do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual ou, ainda, do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, resguardadas, em todo caso, as respectivas competências.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.10.2011.