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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar,
ao Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, uma área de terra
situada no Conjunto Jardim, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, uma área de terra medindo 4.406,94m² (quatro mil, quatrocentos e seis vírgula noventa e quatro metros quadrados), situada no Conjunto Jardim, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, com limites e confrontações previstos na forma abaixo.
Parágrafo Único. Partindo do Vértice 01, pelas Coordenadas Planas UTM DATUM SAD-69: L: 702650 e N: 8795200, com distância de 74,14m, confrontando-se com a Rua "Y1"/Praça Pública (Sul), chega-se ao Vértice 02; seguindo deste com distância de 29,90m, confrontando-se com a Igreja, chega-se ao Vértice 03; deste seguindo com distância de 27,72m, chega-se ao Vértice 04; confrontando-se com a Igreja (Sudoeste); seguindo do Vértice 04 com distância de 38,55m, no quadrante Nordeste, confrontando-se com a Rua E1, chega-se ao Vértice 05; seguindo deste com distância de 49,99m, confrontando-se com terreno baldio e Rua N1, chega-se ao Vértice 06; partindo deste com distância de 27,99m, chega - Se ao Vértice 07; partindo deste, com distância de 26,90m, chega-se ao Vértice 08; seguindo do mesmo e partindo com distância de 19,97m, chega-se ao Vértice 09; partindo deste com distância de 11,71m, todos confrontando-se com a Rua Projetada e a Escola Estadual CAIC Jornalista Joel Silveira (Leste), chega-se ao Vértice 01, Ponto Inicial do perímetro de 306,87m e área total de 4.406,94m².
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à construção de uma Creche/Escola Infantil no Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.09.2011.