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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.213, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

 

Acrescenta o item 21 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o item 21 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nº s. 4.341, de 29 de dezembro de 2000; 4.587, de 02 de julho de 2002; e 5.278, de 28 de janeiro de 2004, nos seguintes termos:

 

"Art. 18 (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

(...)

d) (...)

 

1. (...)

(...)

21. cervejas e chopes     25%.

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.09.2011.