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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a
outorgar, mediante Cessão de Uso, a Companhia de Desenvolvimento Industrial e
de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel localizado na Rua Guaporé,
nº 525, Bairro Siqueira Campos, nesta Capital, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel localizado na Rua Guaporé, nº 525, Bairro Siqueira Campos, nesta Capital.
§ 1º O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo mede aproximadamente 23.337,75m² (vinte e três mil, trezentos e trinta e sete vírgula setenta e cinco metros quadrados), tendo como área construída 13.221,59m² (treze mil, duzentos e vinte um vírgula cinquenta e nove metros quadrados), assim distribuído: 10 galpões, 02 portarias, setor de administração, 02 depósitos, casa de força, 03 salas, sendo que o galpão principal, que fica próximo à Av. Desembargador Maynard, onde funcionou a Loja de Tecidos Riachuelo, mede de área livre e contínua 5.262,11m² (cinco mil duzentos e sessenta e dois vírgula onze metros quadrados), com escritório construído na parte térrea, despensa, 02 depósitos, hall, área de serviço e sanitários.
§ 2º O referido imóvel limita-se ao Sul com Av. Desembargador Maynard, medindo 118,85m; ao Oeste com a Rua Acre, medindo 206,32m; ao Norte com a Rua Guaporé, medindo 115,53m; e ao Leste com a Rua Distrito Industrial, medindo 190,10m.
§ 3º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, destina-se única e exclusivamente ao Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, não podendo a Cessionária ceder ou sub-rogar no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à esta cessão de Uso.
§ 1º Feita a Cessão de Uso, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar do Termo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano - SEDURB, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEPLAG/DCPE, devem promover, junto com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, Termo de Cessão de Uso autorizado por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Antônio Sérgio Ferrari Vargas
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Zeca Ramos da Silva
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.09.2011.