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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar
Cessão de Uso ao Município de Lagarto, de imóvel situado à Avenida Santo
Antônio, s/n, neste mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, autorizado a renovar Cessão de Uso ao Município de Lagarto, Estado de Sergipe, de imóvel situado à Avenida Santo Antônio, s/n, neste mesmo Município.
Parágrafo Único. A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A renovação da Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, tem por única finalidade o atendimento das necessidades logísticas da Secretaria Municipal de Saúde de Lagarto, sendo de interesse para a coletividade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a consequente restituição do imóvel ao Governo do Estado, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de novembro de 2007.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Antônio Carlos Guimarães de Sousa Pinto
Secretário de Estado da Saúde
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.09.2011.