Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.209, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar Cessão de Uso ao Município de Lagarto, de imóvel situado à Avenida Santo Antônio, s/n, neste mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, autorizado a renovar Cessão de Uso ao Município de Lagarto, Estado de Sergipe, de imóvel situado à Avenida Santo Antônio, s/n, neste mesmo Município.

 

Parágrafo Único. A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A renovação da Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, tem por única finalidade o atendimento das necessidades logísticas da Secretaria Municipal de Saúde de Lagarto, sendo de interesse para a coletividade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a consequente restituição do imóvel ao Governo do Estado, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

 

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de novembro de 2007.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Guimarães de Sousa Pinto

Secretário de Estado da Saúde

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.09.2011.