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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 71-A, DE 10 DE AGOSTO DE 1961

 

Eleva vencimentos dos Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado serão os da tabela anexa.

 

Art. 2º O Secretário e o Escrivão do Tribunal de Justiça terão os seus vencimentos fixados, respectivamente, em quarenta e trinta mil cruzeiros mensais.

 

Art. 3º Os funcionários inativos da Secretaria do mesmo Tribunal terão os seus proventos aumentados indistintamente em 50% do aumento dado aos em atividade.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Fausto Cardoso, em 10 de agosto de 1961.

 

Wolney Leal de Melo

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.08.1961.

 

TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM O RESPECTIVO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS

 

Cargos

Vencimentos

Secretário

Cr$ 40.000,00

Escrivão

Cr$ 30.000,00

1º Oficial

Cr$ 15.000,00

2º Oficial

Cr$ 14.000,00

1º Escriturário

Cr$ 13.000,00

2º Escriturário

Cr$ 12.000,00

3º Escriturário

Cr$ 11.000,00

Datilógrafo

Cr$ 10.000,00

Arquivista

Cr$ 10.000,00

Bibliotecário

Cr$ 10.000,00

Auxiliares Judiciários (3)

Cr$ 9.000,00

Oficiais de Justiça (2)

Cr$ 9.000,00

Motorista

Cr$ 8.000,00

Porteiro

Cr$ 8.000,00

Zelador

Cr$ 7.000,00

Serventes (3)

Cr$ 6.000,00

Auxiliar de Servente

Cr$ 5.000,00