Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1947

 

Majora tributos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O imposto de Vendas e Consignações será cobrado, na forma do Regulamento em vigor, à razão de 2% (dois por cento), arredondados para Cr. $0,10 (dez centavos) as frações que lhe forem inferiores.

 

Parágrafo Único. Nas vendas à vista não se cobrarão menos de Cr. $ 10,00 (dez cruzeiros) por quinzena, toda vez que o total do respectivo registro for superior a Cr. $100,00 (cem cruzeiros) e inferior a Cr. $500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

Art. 2º Fica elevada para Cr$ 0,80 (oitenta centavos) a taxa de Educação e saúde, cobrada por estampilhas especiais, sobre todos os atos, títulos, documentos e demais papeis taxados na tabela anexa ao de nº 1.059 de 29 de setembro de 1927.

 

Art. 3º O imposto do selo será arrecadado de acordo com a tabela que acompanha a presente lei.

 

Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do estado de Sergipe, Aracaju, 12 de novembro de 1947, 59º da República

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Manuel Cabral Machado

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.11.1947.

 

Imposto do Selo

 

 

A

1V -

Abertura e encerramento de livros e talões de trapiches ou depósitos sujeitos a fiscalização estadual

50,00

2V -

Ações, justificações ou habilitações para a emancipação ou suplemento de idade

100,00

3 -

Alegações, articuladas, arrazoados, libelos e documentos que os acompanham para juntada e outros, em juízo, quando antes disso, não estejam sujeitos a selo de maior valor, por folha

1,50

4V -

Alívio ou dispensa de multas impostas por lei

0,20

5 -

 

 

Alvarás para funcionamento de cabarés, dancings, etc.:

Na capital

500,00

No interior

300,00

6 -

Alvarás para o comércio anual, apenas com fogos de artifício

100,00

7 -

Alvarás para porte de armas de defesa, valido por ano

50,00

8 -

Alvarás para porte ou guarda de armas de caça, por ano

50,00

9 -

Alvarás para porte de armas por proprietário de veículo quando em viagem, por ano

50,00

10 -

Alvarás para registro permanente de armas em residência particular ou estabelecimento comercial, por ano

100,00

11 -

Alvarás não especificados, expedidos por autoridades judiciárias ou funcionários públicos estaduais

15,00

12 -

 

 

 

 

 

 

 

Alvarás para venda de bens de raiz, pertencentes a órfãos até Cr$100,00

2,00

De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 500,00

5,00

De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00

15,00

De mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00

30,00

De mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 1 0.000,00

60,00

De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 25.000,00

90,00

De mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00

120,00

De mais de Cr$ 50.000.00

150,00

13 -

Alvarás de suprimento de consentimento de pai ou tutor para casamento

50,00

14V -

Arquivamento, na Junta Comercial, de atos constitutivos de sociedades comerciais e das civis que revestirem forma comercial e, bem assim, dos de distrato, liquidação ou dissolução, prorrogação ou alteração, transformação, fusão e incorporação

0,14

NOTAS:

 

1a - Na constituição da sociedade o selo será calculado sobre o capital; no distrato, liquidação ou dissolução sobre a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas (capital e lucro); na prorrogação ou alteração, sobre qualquer entrada ou retirada de capital; na fusão, sobre o capital da nova sociedade; na incorporação, sobre o capital incorporado.

 

2a - Não havendo alteração de capital, cobrar-se-á a taxa mínima de Cr$ 20,00.

 

3a - O selo desta tabela aplica-se, também, às declarações de firmas individuais.

 

4a - As cooperativas estão isentas de selo previsto nesta tabela.

 

5a - A Junta Comercial e o oficial de registro de Título e Documentos só processarão os referidos contratos à vista de prova de pagamento do imposto respectivo.

15V -

Arquivamento, na Junta Comercial, de atas de assembléias gerais de sociedades por ações

20,00

16 -

Atestado de idoneidade civil

10,00

17 -

Atestado de vida e residência

4,00

18 -

Atestado de bons antecedentes e bom comportamento

4,00

19 -

Atestados não especificados

3,00

20 -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atos lavrados por funcionários da Justiça Estadual:

Atos de qualquer espécie;

Advocatórias;

Carta de arrematação;

Carta de adjudicação;

Cartas testemunháveis;

Certidões;

Cópias diversas;

De inquirição;

De editais;

De instrumentos;

Mandatos judiciais;

Precatórias;

Rogatórias

21 -

Autenticação de documentos

4,00

22 -

Auto de entrega, pela polícia, de volumes ou mercadorias apreendidas, salvo se a pessoa for notoriamente pobre

15,00

23 -

Averbação de embargos e penhor as nos depósitos e cofres públicos.

5,00

24 -

Advocatórias, por folha

2,00

25 -

Busca de arquivos ou livros por funcionários de repartições do Estado, por ano

5,00

 

NOTA:

Quando a parte indicar os exercícios; a busca se cobrará apenas sobre estes.

26 -

Cartas de sentença extraídas de processos, por folha

2,00

27 -

Carta testemunhável, por folha

2,00

28 -

Carta de arrematação, por folha

2,00

29 -

Carta de adjudicação, por folha

2,00

30V -

Carta de autorização e aprovação de estatutos de associação de qualquer natureza que não tenha forma anônima ou comercial

200,00

31V -

Carteira de carregador, estiva dor ou carroceiro

10,00

32V -

Carteira de criado, engraxate e condutor de animais

5,00

33 -

 

 

Carteira de identidade, civil ou profissional:

a) de identidade

10,00

b) de habilitação de condutor de veículos

15,00

34 -

Carteira de chauffeur

50,00

35 -

 

 

 

Certidões extraídas de livros e documentos públicos estaduais:

a) Por ano (busca)

5,00

b) Por linha manuscrita, não se cobrando menos de Cr$ 3,00

0,30

c) Por linha datilografada, não se cobrando menos de Cr$ 5,00

0,50

36 -

Certidões de quitação de impostos e taxas devidos à Fazenda Estadual

5,00

37V -

Certidões de exames de série, preparatórios e admissão ao Colégio Estadual de Sergipe

5,00

38V -

Certidões das três primeiras séries, do art.91 (conjunto), do Colégio de Sergipe

15,00

39V -

Certificado de classificação do curso de aperfeiçoamento da Escola Normal

5,00

40V -

Certificado de aprovação nos exames de admissão à Escola Normal

5,00

41V -

 

 

 

Concessões de favores pelo Estado, em virtude de lei:

Até 5 anos

500,00

De mais de 5 anos até 10 anos

1.000,00

De mais de 10 anos

2.000,00

42 -

Cópias de mapas ou diagramas pertencentes ao Estado ou mandadas levantar pelo Governo, quando tais cópias não forem requisitadas por autoridade competente

50,00

43 -

 

 

 

 

Contratos lavrados nas repartições do Estado ou Municípios:

a) em que houver concessão de garantias de juros, subvenções e outros favores à companhias, empresas, ou particulares

1.500,00

b) transferência dos nomes

500,00

c) prorrogação de qualquer contrato que não houver sido executado em uma ou mais clausulas:

Cada ano de prorrogação

200,00

Cada mês de prorrogação

30,00

44 -

Cópias diversas, por folha

1,50

45 -

Contratos não especificados e não sujeitos a selo proporcionai, quando juntos a processo, por folha

2,00

46 -

 

 

Contratos lavrados em qualquer repartição pública estadual:

Até Cr$ 500,00

3,00

De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00

5,00

E mais Cr$ 0,50 por mil cruzeiros ou fração que exceder

47 -

 

 

Diploma de privilégio, que não seja de invenção, concedido pelo Governo do Estado:

Até 10 anos

1.000,00

Por mais de 10 anos até 20 anos

2.000,00

Por mais de 20 anos

3.000,00

48 -

Documentos juntos a requerimentos ou processos, por folha

1,50

 

NOTA:

 

Não estão sujeitas a selo de documento os comprovantes de despesa quando anexados a ofício das repartições públicas

49V -

Editais de autoridades ou funcionários estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, publicados e afixados, por folha

1,50

50V -

 

 

Escola Técnica do Comércio de Sergipe

Certificado de conclusão do curso propedêutico

20,00

Inscrição para exame de admissão no curso propedêutico e de contabilidade

15,00

Revalidação de diplomas

20,00

51 -

Folha corrida

10,00

52 -

Fotografia judiciária

10,00

53 -

Guia para pagamento no tesouro, imposto de transmissão inter-vivos, relativo a imóveis do interior

30,00

54V -

Guias detransferências-Escola Normal "Ruy Barbosa"

15,00

55 -

Guias apresentadas às repartições do Estado, ou por essas expedidas para qualquer fim, exceto as guias de trânsito interno

3,00

56 -

Habilitação ou justificação de herdeiros para recebimentos de herança superior a Cr$ 1.000,00 depois de apurada, por habilitado

20,00

57 -

Inscrição de contribuinte de imposto de vendas e consignações

20,00

58 -

Inscrição a concurso para professor de estabelecimento de ensino secundário

50,00

59 -

Inscrição a concurso para cargos públicos estaduais

10,00

60 -

Inscrição a concurso para Magistratura

50,00

61 -

Inscrição para exames de prático de farmácia

50,00

62 -

Instrumento, por folha

2,00

63V -

Licenças concedidas pelas autoridades judiciárias a pessoas não habilitadas para advogar, cada uma

50,00

64 -

 

 

 

Licenças para espetáculos públicos:

a) empresa de caráter permanente, na capital

100,00

b) idem, idem, de caráter temporário, por espetáculo, na capital.

40,00

c) idem, idem, no interior e subúrbios da capital

50,00

d) idem, idem, no interior

30,00

65V -

Licença para vender pólvora, produtos químicos e dinamite, na capital, por ano

150,00

66V -

Idem no interior.

100,00

67V -

 

 

 

 

 

 

 

 

Licenças concedidas pelo Departamento de Saúde Pública:

a) para abrir farmácia:

. aos diplomados

200,00

. aos práticos onde não houver farmácia

200,00

b) para abrir drogaria

500,00

c) para vender especial idades farmacêuticas novas

150,00

d) para vender leite

50,00

e) para abrir açougue

300,00

f) para abrir hotéis e pensões

100,00

g) pelo exame de qualquer preparo medicinal

150,00

68V -

 

 

Litígio forense:

a) até Cr$ 10.000,00

0,01

b) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 100.000,00

0,02

c) de mais de Cr$ 100.000,00

0,03

69V -

Matrícula anual de chaffeur

50,00

70V -

Matrícula anual de estivadores, carregadores e carroceiros

5,00

71V -

Matrícula anual de criados, engraxates e condutores de animais

5,00

72V -

Matrícula de automóvel

10,00

73V -

Matrícula de bicicleta

5,00

74V -

Matrícula de carros e transportes

50,00

75V -

 

Memoriais dirigidos às autoridades:

a) pela primeira folha

4,00

b) por folha excedente

2,00

 

NOTAS: Estão isentos de selo os memoriais ou abaixo-assinados coletivos quando tratarem de assunto de interesses público

76V -

Nomeação de despachante estadual

150,00

77V -

Nomeação de ajudante de despachante

100,00

78V -

Nomeação de corretor

200,00

79V -

Nomeação de agente de leilão

150,00

O

80V -

Ordem para entrega de bens de órfãos, por cada mil cruzeiros

3,00

81V -

Ordem não especificada, por folha

3,00

82V -

Passaporte para viagem

30,00

83V -

Passes marítimos

20,00

84 -

Petições dirigidas a qualquer autoridade, pela primeira folha

4,00

85 -

Cada uma folha que exceder

2,00

86 -

Petição:

 

a) pedindo isenção de impostos

50,00

 

b) pedindo redução ou eliminação de lançamentos

20,00

 

c) interpondo recurso

10,00

 

d) pedindo restituição de impostos; taxas, etc.

5,00

87V -

Petição para exame de habilitação:

 

a) para advogado provisionado

100,00

 

b) para prorrogação de provisão

80,00

 

NOTA:

 

Nas petições coletivas o selo é devido por signatário.

88 -

Precatórias, por folha

2,00

89 -

Primeiras vias das notas pela quais se fazem despachos de qualquer natureza, nas repartições arrecadadoras. por cada uma marca

3,00

90V -

Prorrogação de prazo para inventário:

 

a) até três meses

200,00

 

b) até seis meses

250,00

91V -

Provisões:

 

a) para advogar em todo Estado

400,00

 

b) para advogar somente na capital ou em todas as comarcas do interior

200,00

 

c) para advogar em três comarcas do interior somente

100,00

92 -

RASA:

 

a) por linha manuscrita, não se cobrando menos de Cr$ 3,00

0,30

 

b) por linha datilografada, não se cobrando menos de Cr$ 5,00

0,50

93 -

Requerimento dirigido a qualquer autoridade

4,00

 

Reconhecimento de firma, excetuados os papéis de casamento

2,00

95 -

Registro de documento ou título a requerimento de partes em qualquer repartição estadual ou municipal por estes atos:

0,50

96 -

Por linha, não se cobrando menos de Cr$5,00

 

Registro de marca na Junta Comercial

80,00

97 -

Registro de diplomas:

 

a) de bacharel em direito

100,00

 

b) de dentista

100,00

 

c) de engenheiro

100,00

 

d) de farmacêutico

80,00

 

e) de médico

100,00

 

f) de parteira

60,00

 

g) de prático de farmácia

50,00

98V -

Renovação de licença anual de farmácia e drogaria, requerida ao Departamento de Saúde Publica

60,00

99V -

Restituições

0,05

100V -

Rogatórias por folha

2,00

101V -

Rubrica de livros por autoridades ou funcionários públicos estaduais, por folha, além do selo devido pelo termo de abertura e encerramento

0,40

102V -

Rubrica em talões, por folha

0.06

103 -

Sentenças extraídas de processos; inclusive os formais de partilha, por folha

2,00

104 -

Solicitar provisão

100,00

105V -

Taxa de conferência de gado vacum, paga na repartição fronteiriça onde se processar o embarque, por cabeça, razão de

1.50

106V -

Taxa judiciária:

 

Nas causas civis, administrativas e contenciosas

 

de valor superior até Cr$ 1.000,00

5,00

 

De valor superior a Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00

10,00

 

De valor superior a Cr$ 10.000,00

20,00

 

NOTA:

 

Não estão sujeitos á taxa judiciária os arrolamentos cujo nome liquido seja de valor igual ou inferior a Cr$ 1.000,00

107V -

Termo de abertura e encerramento de livros:

 

a) audiência;

 

b) de depositário público;

 

c) de despachante;

 

d) de distribuidor;

 

e) de droguista;

 

f) de entregas e recebimento de autos;

 

g) de registro de escrivão em qualquer juízo;

 

h) de farmacêutico;

 

i) de registro de hospede de hotel e pensão;

 

j) de termo de bom viver;

 

k) de outros não especificados;

 

1 - pelos dois termos

15,00

 

2 - por folha rubricada

0,40

108 -

Termo de desistência ou rescisão de contrato

80,00

109 -

Termo de fiança:

 

a) até Cr$ 500,00

3,00

 

b) de mais de Cr$ 500,00 até Cr$1.000,00

5,00

 

c) e mais Cr$ 5,00 por cada mil cruzeiros ou fração.

110 -

Termo lavrado nas repartições, exceto os de compromisso:

 

.por linha, não se cobrando menos de Cr$4,00

0,40

111 -

Termo de prorrogação de qualquer contrato que não houver sido executado em uma ou mais clausulas:

 

.cada mês de prorrogação

30,00

 

.cada ano de prorrogação

200,00

112 -

Termo de substituição de fiança ou caução nas repartições públicas estaduais, por cada mil cruzeiro ou fração

4,00

113 -

Títulos não especificados, juntos a processos

1,50

114V -

Título de intérprete e tradutor

150,00

115V -

Título de avaliador

20,00

116 -

Título de aquisição de terras, quer em virtude de legalização de posse, qualquer que seja a categoria:

 

a) até 25 hectares

15,00

 

b) de mais de 25 hectares

35,00

 

c) e mais Cr$ 53,00 por cada 50 hectares ou fração que exceder.

117 -

Transferência de apólices da dívida pública do Estado e de títulos dos Municípios, por atos intervivos, por cada mil cruzeiros ou fração

5,00

118 -

Traslado, por folha

1,50

119 -

Vistos dos exatores, apostos em conhecimentos de imposto de indústria e profissão, pago em outros Municípios, sobre o valor do imposto

0,20

 

OBSERVAÇÕES

 

1º - Todos os impostos de selo constantes de presente Tabela serão cobrados em estampilhas adesivas; exceto os que forem procedidos da letra V, que indica que a cobrança deve ser feita por Verba

 

2º - Os selos sob n°. 2 5, 92 e 107 são devidos, respectiva mente, por meia folha de papel e por folha de livros que não excedem de 23 centímetros de comprimento e 22 de largura, devendo cobrar-se o dobro guando excederem as dimensões acima.