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Estado de
Sergipe |
Cria Procedimento de Notificação Compulsória
de Violência contra os Idosos atendendo em Serviços de Urgência e Emergência
nas redes Pública e Privada, bem como nos demais equipamentos de atendimento
do Sistema de Saúde de Sergipe e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Pessoa Idosa atendida em todos os serviços da Rede Estadual de Saúde, Educação e Assistência Social, Pública e Privada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual deverá criar uma Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso no Estado de Sergipe.
Art. 2º Os Serviços de Saúde, Educação e Assistência Social das redes Pública e Privada, que prestam atendimento no âmbito do Estado são obrigados a notificar em formulário oficial todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a Pessoa Idosa, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, considerando para efeito desta Lei:
I - Violência física, ação ou omissão que coloca em perigo ou causa dano à integridade física do idoso;
II - Violência psíquica, submissão do idoso às agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial;
III - Violência moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularizarão, que ocorrem de maneira repetitiva com o idoso;
IV - Violência sexual, o estupro ou abuso sexual, sofrido pelo idoso, no espaço doméstico ou fora dele;
V - Abuso Financeiro e Econômico, exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou ao uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual deverá designar à Secretaria Estadual de Saúde para elaboração do Formulário de Notificação, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 1º O formulário de notificação deverá ser padronizado para aplicação no Estado de Sergipe;
§ 2º O preenchimento da Notificação Compulsória da violência contra o Idoso será feito pelo profissional que realiza o atendimento.
Art. 4º Os dados de preenchimento obrigatório que devem contar no formulário de Notificação Compulsória contra o Idoso:
I - Dados de identificação da Instituição Notificadora e data do atendimento;
II - Dados de identificação pessoal, como: Nome, Idade e Endereço;
III - Caracterização da violência;
IV - Descrição do fato;
V - Encaminhamentos realizados.
Parágrafo Único. A Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso deverá ser preenchida em três vias, sendo que uma ficará em Arquivo Especial de Violência contra o Idoso da Instituição que prestou o atendimento; a outra, deverá ser encaminhada à Secretaria de Segurança Pública, sob a responsabilidade da Delegacia Especial de Atendimento à Grupos Vulneráveis para apuração criminal do fato.
Art. 5º As Secretarias Estaduais de Saúde, Assistência Social e Educação, deverão encaminhar trimestralmente ao Ministério Público Estadual, o boletim contendo:
I - O número de casos registrados e atendidos de violência contra o idoso;
II - O tipo de violência identificada quando do atendimento.
Parágrafo Único. A Delegacia Especial de Atendimento a Grupos Vulneráveis encaminhará mensalmente, ao Ministério Público Estadual e Conselhos de Direto do Idoso, boletim contendo:
I - O número de casos registrados e atendidos de violência contra idoso;
II - O tipo de violência identificada quando do atendimento;
III - Conclusão do procedimento policial quando efetuado em cada caso.
Art. 6º A disponibilidade de dados do Arquivo Violência contra o Idoso registrados nas Secretarias, deverão obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando garantir privacidade e a integridade física e moral dos idosos vitimados de violência. Poderão, apenas, serem disponibilizados, mediante solicitação oficial para:
I - Autoridade Policial e Judiciária;
II - Pesquisadores que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o disposto nas Normas de Ética em pesquisa vigente no Brasil, acompanhado de um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados e/ou permita-se a identificação do idoso violentado.
Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de Saúde, Assistência Social e Educação, implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço Público e/ou pecuniário aos direitos das unidades Privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Estadual.
Art. 8º Fica autorizado o Conselho Estadual dos Direitos dos Idosos a criar a Comissão de Monitoramento da Violência Contra o Idoso (CMVI), objetivando acompanhar a implantação das normas contidas na presente Lei, bem como sugerir procedimentos de combate à violência contra o idoso.
Parágrafo Único. A composição e normas de funcionamento da Comissão de Monitoramento de que trata o caput serão precedidas de aprovação pelo Conselho dos Direitos do Idoso.
Art. 9º Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá incumbir às Secretarias Estaduais de Saúde, Assistência Social e Educação, da promoção de capacitação e treinamento dos profissionais de sua área de atuação, em todos os níveis, para identificar, acolher e assistir os idosos vítimas da violência, de forma humanizada e ética.
Art. 10 O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.08.2011.