Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.192, DE 18 DE JULHO DE 2011

 

Cria Procedimento de Notificação Compulsória de Violência contra os Idosos atendendo em Serviços de Urgência e Emergência nas redes Pública e Privada, bem como nos demais equipamentos de atendimento do Sistema de Saúde de Sergipe e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Pessoa Idosa atendida em todos os serviços da Rede Estadual de Saúde, Educação e Assistência Social, Pública e Privada.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual deverá criar uma Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Os Serviços de Saúde, Educação e Assistência Social das redes Pública e Privada, que prestam atendimento no âmbito do Estado são obrigados a notificar em formulário oficial todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a Pessoa Idosa, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, considerando para efeito desta Lei:

 

I - Violência física, ação ou omissão que coloca em perigo ou causa dano à integridade física do idoso;

 

II - Violência psíquica, submissão do idoso às agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial;

 

III - Violência moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularizarão, que ocorrem de maneira repetitiva com o idoso;

 

IV - Violência sexual, o estupro ou abuso sexual, sofrido pelo idoso, no espaço doméstico ou fora dele;

 

V - Abuso Financeiro e Econômico, exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou ao uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.

 

Art. 3º O Poder Executivo Estadual deverá designar à Secretaria Estadual de Saúde para elaboração do Formulário de Notificação, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.

 

§ 1º O formulário de notificação deverá ser padronizado para aplicação no Estado de Sergipe;

 

§ 2º O preenchimento da Notificação Compulsória da violência contra o Idoso será feito pelo profissional que realiza o atendimento.

 

Art. 4º Os dados de preenchimento obrigatório que devem contar no formulário de Notificação Compulsória contra o Idoso:

 

I - Dados de identificação da Instituição Notificadora e data do atendimento;

 

II - Dados de identificação pessoal, como: Nome, Idade e Endereço;

 

III - Caracterização da violência;

 

IV - Descrição do fato;

 

V - Encaminhamentos realizados.

 

Parágrafo Único. A Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso deverá ser preenchida em três vias, sendo que uma ficará em Arquivo Especial de Violência contra o Idoso da Instituição que prestou o atendimento; a outra, deverá ser encaminhada à Secretaria de Segurança Pública, sob a responsabilidade da Delegacia Especial de Atendimento à Grupos Vulneráveis para apuração criminal do fato.

 

Art. 5º As Secretarias Estaduais de Saúde, Assistência Social e Educação, deverão encaminhar trimestralmente ao Ministério Público Estadual, o boletim contendo:

 

I - O número de casos registrados e atendidos de violência contra o idoso;

 

II - O tipo de violência identificada quando do atendimento.

 

Parágrafo Único. A Delegacia Especial de Atendimento a Grupos Vulneráveis encaminhará mensalmente, ao Ministério Público Estadual e Conselhos de Direto do Idoso, boletim contendo:

 

I - O número de casos registrados e atendidos de violência contra idoso;

 

II - O tipo de violência identificada quando do atendimento;

 

III - Conclusão do procedimento policial quando efetuado em cada caso.

 

Art. 6º A disponibilidade de dados do Arquivo Violência contra o Idoso registrados nas Secretarias, deverão obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando garantir privacidade e a integridade física e moral dos idosos vitimados de violência. Poderão, apenas, serem disponibilizados, mediante solicitação oficial para:

 

I - Autoridade Policial e Judiciária;

 

II - Pesquisadores que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o disposto nas Normas de Ética em pesquisa vigente no Brasil, acompanhado de um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados e/ou permita-se a identificação do idoso violentado.

 

Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de Saúde, Assistência Social e Educação, implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço Público e/ou pecuniário aos direitos das unidades Privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Estadual.

 

Art. 8º Fica autorizado o Conselho Estadual dos Direitos dos Idosos a criar a Comissão de Monitoramento da Violência Contra o Idoso (CMVI), objetivando acompanhar a implantação das normas contidas na presente Lei, bem como sugerir procedimentos de combate à violência contra o idoso.

 

Parágrafo Único. A composição e normas de funcionamento da Comissão de Monitoramento de que trata o caput serão precedidas de aprovação pelo Conselho dos Direitos do Idoso.

 

Art. 9º Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá incumbir às Secretarias Estaduais de Saúde, Assistência Social e Educação, da promoção de capacitação e treinamento dos profissionais de sua área de atuação, em todos os níveis, para identificar, acolher e assistir os idosos vítimas da violência, de forma humanizada e ética.

 

Art. 10 O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.08.2011.