Concede abono
especial temporário aos servidores públicos estaduais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida aos funcionários e extranumerários mensalistas e contratados do Estado que percebam vencimentos e salários até dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) mensais, um abono especial temporário de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) por mês.
Art. 2º Ao pessoal diarista que perceba salário até sessenta cruzeiro (Cr$ 60,00) diários, será pago o abono na base de cinco cruzeiro (5,00) diários.
Art. 3º Os aposentados, reformados e em disponibilidade, com proventos até dois mil cruzeiros (2.000,00) mensais, terão direito a um abono especial temporário de cento e cinquenta cruzeiros (Cr$ 150,00) por mês.
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º Os servidores públicos que nos termos da legislação em vigor acumularem cargos ou perceber vencimentos e remuneração acumulados, não terão direito ao abono de que trata esta Lei, salvo se a soma total do que perceberem mensalmente não ultrapassar o limite fixando no art. 1º.
Parágrafo único. Para efeito desse limite, não serão levados em conta as promoções e melhorias de salários, nem as gratificação e benefícios obtidos na conformidade dos artigos 158, 189, e 187 da Constituição do Estado.
Art. 6º Os dispositivos desta Lei não se aplicam:
a) aos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa;
b) aos Serventuários da Justiça;
c) aos oficiais e praças da Polícia Militar;
d) ao pessoal do Departamento de Estrada de Rodagem (D.E.R);
e) aos funcionários, extranumerários mensalista e contratados que, em virtude da Lei ou ato administrativo anterior, a partir, de 1º de Janeiro de 1951, tenham obtido aumento de vencimentos, salários ou proventos, (Vetado):
I - (Vetado)
II - (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 7º O abono especial temporário de que trata esta Lei será pago a partir do mês de janeiro de 1956.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado e obter, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, um crédito especial de onze milhões e quinhentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 11.550.000,00) a fim de ocorrer ao pagamento da despesa prevista nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1956 e vigorará até que sejam reajustados os vencimentos e salários dos servidores públicos do Estado.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrários
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 09 de fevereiro de 1956, 68º da República
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.02.1956.