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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
estabelecimentos como hotéis, motéis, casas noturnas e similares, e postos de
combustíveis, de fixar aviso em local visível sobre os crimes praticados
contra crianças e adolescentes, e respectivas penalidades, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos compreendendo hotéis, motéis, casas noturnas e similares, e, ainda, postos de combustíveis, ficam obrigados a fixar aviso, por escrito e em local visível, quanto aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei devem exibir em local visível, em placa de 60 cm x 70 cm, o citado aviso, contendo:
"SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS".
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 10 salários mínimos, se reincidente;
III - Interdição do estabelecimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.