Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.187, DE 14 DE JULHO DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos como hotéis, motéis, casas noturnas e similares, e postos de combustíveis, de fixar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes, e respectivas penalidades, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos compreendendo hotéis, motéis, casas noturnas e similares, e, ainda, postos de combustíveis, ficam obrigados a fixar aviso, por escrito e em local visível, quanto aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.

 

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei devem exibir em local visível, em placa de 60 cm x 70 cm, o citado aviso, contendo:

 

"SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS".

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de 10 salários mínimos, se reincidente;

 

III - Interdição do estabelecimento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.