|
Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a publicação, nos classificados
dos jornais do Estado, de advertência quanto à exploração sexual de crianças
e adolescentes, e dá providências correlatas.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os jornais do Estado que publicam colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, na mesma página desses anúncios, a seguinte advertência: "Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque e denuncie".
Parágrafo Único. A advertência de que trata o "caput" deste artigo deve ser publicada diariamente com destaque, em letras versais em negrito, ocupando espaço mínimo de 10cm (dez centímetros) por 10cm (dez centímetros).
Art. 2º Para os fins desta Lei, o Estado deve adquirir linha telefônica e dar ampla divulgação do número para toda a população.
§ 1º O número da linha telefônica a que se refere o "caput" deste artigo deve constar, obrigatoriamente, na advertência contida no art. 1º desta Lei.
§ 2º Fica assegurado o sigilo quanto à identidade do denunciante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.