Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.185, DE 14 DE JULHO DE 2011

 

Dispõe sobre a publicação, nos classificados dos jornais do Estado, de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os jornais do Estado que publicam colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, na mesma página desses anúncios, a seguinte advertência: "Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque e denuncie".

 

Parágrafo Único. A advertência de que trata o "caput" deste artigo deve ser publicada diariamente com destaque, em letras versais em negrito, ocupando espaço mínimo de 10cm (dez centímetros) por 10cm (dez centímetros).

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, o Estado deve adquirir linha telefônica e dar ampla divulgação do número para toda a população.

 

§ 1º O número da linha telefônica a que se refere o "caput" deste artigo deve constar, obrigatoriamente, na advertência contida no art. 1º desta Lei.

 

§ 2º Fica assegurado o sigilo quanto à identidade do denunciante.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.