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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a
emitirem seus produtos na linguagem braile e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito, situadas no Estado de Sergipe, obrigadas a disponibilizarem para seus clientes portadores de deficiência visual, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em linguagem do alfabeto braile.
Parágrafo Único. Para a realização do que dispõe o "caput" será necessária a solicitação do cliente portador de deficiência.
Art. 2º As instituições a que se refere esta Lei, têm o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto.
Art. 3º As multas aplicadas aos infratores devem ser revertidas para o Fundo Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, deve ser aplicada multa de 20 (vinte) salários mínimos e em caso de reincidência a multa dobrará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.