Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.181, DE 14 DE JULHO DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito, situadas no Estado de Sergipe, obrigadas a disponibilizarem para seus clientes portadores de deficiência visual, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em linguagem do alfabeto braile.

 

Parágrafo Único. Para a realização do que dispõe o "caput" será necessária a solicitação do cliente portador de deficiência.

 

Art. 2º As instituições a que se refere esta Lei, têm o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto.

 

Art. 3º As multas aplicadas aos infratores devem ser revertidas para o Fundo Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor.

 

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, deve ser aplicada multa de 20 (vinte) salários mínimos e em caso de reincidência a multa dobrará.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.