Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.177, DE 06 DE JULHO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Boquim, imóvel situado no Povoado Cabeça Dantas, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Boquim, o imóvel, constituído de terreno e prédio, onde atualmente funciona um Posto de Saúde, de propriedade do Estado de Sergipe, situado no Povoado Cabeça Dantas, na Cidade de Boquim, neste Estado.

 

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se ao funcionamento, manutenção, reforma e ampliação do Posto de Saúde, daquele Povoado, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Boquim, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Francisco de Assis Dantas

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2011.