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Estado de
Sergipe |
Institui a Gratificação de Atividade de
Trânsito - GAT, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe -
DETRAN/SE, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Trânsito - GAT, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, a ser concedida mediante ato do respectivo Diretor - Presidente, destinada aos servidores ou empregados lotados nessa Entidade, ou mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, que estejam no efetivo exercício de atividades de atendimento ao público, programação, planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de vistoria ou assistência ao trânsito, incluídas as de caráter administrativo.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores integrantes da Diretoria-Executiva do DETRAN/SE, e nem aos ocupantes de cargos de provimento em comissão de natureza especial.
§ 2º O pagamento da GAT, fica condicionado à não ocorrência de faltas ou atrasos injustificados ao serviço no mês laborado.
Art. 2º Para efeito de percepção da GAT, os servidores de que trata o art. 1º desta Lei, que desempenhem atividades em núcleos de atendimento ao público, devem laborar, além da jornada regular de 06 (seis) horas diárias, uma jornada suplementar de até 02 (duas) horas, quando necessário ao interesse público, fazendo jus a compensação do tempo que exceder a jornada regular, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 3º O valor mensal da Gratificação de Atividade de Trânsito - GAT, é de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
Parágrafo Único. A GAT não integra o salário de contribuição dos servidores estatutários e nem se incorpora aos proventos da aposentadoria.
Art. 4º É vedado o pagamento da GAT ao servidor afastado do efetivo exercício do cargo no DETRAN/SE, exceto nos casos de:
I - Férias;
II - Licença:
a) à gestante, à adoção e licença-paternidade;
b) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional.
III - Participação em programa de treinamento regularmente instituído, quando houver interesse público e autorização do Chefe do Poder Executivo;
IV - Missão ou estudo em outro ponto do território nacional ou no exterior no interesse do serviço; desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, e o afastamento do servidor seja por um período inferior a (03) três meses;
V - Afastamento para curso.
Art. 5º A Diretoria-Executiva do DETRAN/SE, deve expedir os respectivos atos regulamentares, estabelecendo regras e instruções ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado para o DETRAN/SE.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2011.