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Estado de
Sergipe |
Acrescenta os artigos 59-A e 59-B à Lei nº
6.966, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2011, e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 59-A e 59-B à Lei nº 6.966, de 26 de julho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 59-A A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades do orçamento fiscal." (NR)
"Art. 59-B Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - Descentralização interna ou provisão orçamentária: aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;
II - Descentralização externa ou destaque orçamentário: aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária Anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque orçamentário, será regulada em termo de cooperação entre as partes, de acordo com o inciso XVIII do § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29/05/2008, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
I - O convênio de que trata esse parágrafo fica sujeito ao visto da Procuradoria Geral do Estado;
II - Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2011.