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Estado de
Sergipe |
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Cria Cadastro Estadual para Bloqueio do
Recebimento de Ligações de Telemarketing e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Art. 2º O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou os estabelecimentos que se utilizam desse serviço, efetuem ligações telefônicas não-autorizadas para os consumidores nele inscritos.
Art. 3º Compete ao Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON, a regulamentação administrativa da presente Lei, com fins a sua implementação.
§ 1º No ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I - Nome;
II - Documento de identificação original com cópia;
III - CPF;
IV - Endereço;
V - CEP;
VI - Telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante de propriedade da(s) linha(s);
VII - E-mail.
§ 2º Após o registro dos dados, o consumidor receberá uma senha para possíveis alterações no cadastro.
Art. 4º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do consumidor no cadastro, as empresas que prestam os serviços relacionados no art. 2º desta Lei não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas cadastradas.
§ 1º As empresas referidas no caput deste artigo deverão acessar o Cadastro, a fim de tomar conhecimento dos consumidores inscritos.
§ 2º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
§ 3º O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.
Art. 5º Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
Art. 6º No ato do cadastramento é facultado ao consumidor informar, por meio de declaração, as instituições autorizadas a efetuar os serviços de telemarketing destinados às linhas telefônicas cadastradas.
Art. 7º A qualquer momento, o consumidor poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro, mediante senha fornecida no ato da sua inscrição.
Art. 8º O consumidor que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato junto ao PROCON, informando dia, horário, nome do atendente, empresa prestadora do serviço e número do protocolo de atendimento, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 9º Será aplicada multa que varia de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligação efetuada em descumprimento com os dispositivos desta Lei, conforme comportamento e reincidência.
Art. 10 Estão isentos do cumprimento das disposições previstas nesta Lei:
I - As organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins lucrativos, e que atuem, em nome próprio, como entidade chamadora;
II - Os órgãos governamentais.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.07.2011.