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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.152, DE 26 DE MAIO DE 2011

 

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos públicos que especifica, dos servidores públicos civis e dos servidores públicos militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 7.417/2012

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento básico ou salário dos cargos efetivos ou empregos públicos, a seguir especificados, para fins de remuneração do pessoal civil e militar, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de 1º de abril de 2011, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 6.947, de 14 de junho de 2010, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de vencimento ou salário de cargos efetivos ou empregos da Administração Geral / Tabela I - Administração Geral, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da correspondente Tabela estabelecida consoante o § 4º do art. 1º da Lei nº 5.777, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.947, de 14 de junho de 2010, passam a ser os fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo II desta Lei.

 

§ 3º Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o

 

§ 3º do art. 1º da Lei nº 5.777, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.947, de 14 de junho de 2010, passam a ser os constantes da Tabela de vencimento disposta no Anexo III desta Lei.

 

§ 4º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia, passam a ser os fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo IV desta Lei, sob o regime regular de carga-horária de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se aos Delegados de Polícia com carga horária de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, o disposto no art. 3º da Lei nº 5.892, de 21 de maio de 2006.

 

§ 5º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia Judiciária, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, Agente Policial e Detetive de Polícia, passam a ser os fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo V desta Lei.

 

§ 6º Os valores de soldo, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterada pelas Leis nº s 6.146, de 04 de junho de 2007, 6.660, de 24 de julho de 2009, passa a ter, a partir de 1º de abril de 2011, os valores constantes da Tabela do Anexo VI desta Lei.

 

§ 7º As vantagens pecuniárias com valores nominais fixados nos termos dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII e no art. 62, todos da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 6.946, de 14 de junho de 2010, passam a ter seus valores fixados nos termos do Anexo VII desta Lei.

 

§ 8º Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito constantes dos Anexos II e III da Lei nº 6.719, de 22 de outubro de 2009, passam a ser os constantes da Tabela de vencimento disposta no Anexo VIII desta Lei.

 

§ 9º A revisão de pensões e aposentadorias, pagas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, observará a legislação previdenciária cabível.

 

Art. 2º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 1º desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.

 

Art. 3º Fica revisado o valor da Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, de que trata a Lei nº 6.643, de 30 de junho de 2009, no percentual de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento).

 

Art. 4º Ficam alterados os incisos I e II do § 3º do art. 1º da Lei nº 6.856, de 21 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º (...)

 

I - Ocupantes de cargos de nível fundamental ou médio: R$ 1.045,84 (mil e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos);

 

II - Ocupantes de cargos de nível superior: R$ 1.579,89 (mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos)." (NR)

 

Art. 5º O art. 62 da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei nº 6.946, de 14 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 62 Auxílio-invalidez é vantagem mensal concedida no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), quando a reforma do servidor militar ocorrer por qualquer dos seguintes motivos:

 

(...)" (NR)

 

Art. 6º A vantagem pessoal de que trata o art. 9º da Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009, fica revisada em 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento).

 

Art. 7º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.05.2011.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL                                                                                                                                                                                                                    A PARTIR DE 1º/04/2011

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

BÁSICO

I

545,00

547,73

550,46

553,22

555,98

558,76

561,56

564,36

567,19

570,02

572,87

575,74

578,61

581,51

584,42

II

546,00

548,73

551,47

554,23

557,00

559,79

562,59

565,40

568,23

571,07

573,92

576,79

579,68

582,57

585,49

III

547,00

549,74

552,48

555,25

558,02

560,81

563,62

566,43

569,27

572,11

574,97

577,85

580,74

583,64

586,56

IV

548,00

550,74

553,49

556,26

559,04

561,84

564,65

567,47

570,31

573,16

576,02

578,90

581,80

584,71

587,63

MÉDIO

V

549,00

551,75

554,50

557,28

560,06

562,86

565,68

568,51

571,35

574,20

577,08

579,96

582,86

585,78

588,70

VI

550,00

552,75

555,51

558,29

561,08

563,89

566,71

569,54

572,39

575,25

578,13

581,02

583,92

586,84

589,78

VII

551,00

553,76

556,52

559,31

562,10

564,91

567,74

570,58

573,43

576,30

579,18

582,07

584,98

587,91

590,85

SUPERIOR

VIII

729,87

733,52

737,19

740,87

744,58

748,30

752,04

755,80

759,58

763,38

767,19

771,03

774,89

778,76

782,65

IX

759,06

762,86

766,67

770,51

774,36

778,23

782,12

786,03

789,96

793,91

797,88

801,87

805,88

809,91

813,96

X

788,26

792,20

796,16

800,14

804,14

808,16

812,20

816,26

820,35

824,45

828,57

832,71

836,88

841,06

845,27

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

A PARTIR DE 1º/04/2011

CLASSE/NÍVEL

REF

VENCIMENTO (R$)

ATT-SUBST.

A

4.119,88

ATT-I

B

4.368,46

C

4.617,12

D

4.865,71

E

5.114,32

F

5.362,97

G

5.611,88

H

5.860,16

ATT-II

I

6.108,78

J

6.357,39

L

6.606,01

M

6.854,62

N

7.103,23

 

ANEXO III

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

CARREIRA: TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA            A PARTIR DE 1º/04/2011

CLASSES

PADRÕES DE VENCIMENTO - R$

I

II

III

IV

V

A

5.993,84

6.293,53

6.608,21

6.938,62

7.285,55

B

7.649,83

8.032,32

8.433,93

8.855,63

9.298,41

C

9.763,33

10.251,50

10.764,07

11.302,28

11.867,39

 

ANEXO IV

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

Delegado de Polícia

9.705,05

8.734,54

7.861,08

 

ANEXO V

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

A partir de 1º de abril de 2011

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

Escrivão de Polícia

3.941,73

3.547,56

3.192,81

Agente de Polícia Judiciária

3.941,73

3.547,56

3.192,81

Agente Auxiliar de Polícia Judiciária *

3.941,73

3.547,56

Agente Policial e Detetive de Polícia *

-

2.979,70

* Em extinção

 

ANEXO VI

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

A partir de 1º de abril de 2011

Posto ou Graduação

Soldo (R$)

Coronel

10.171,97

Tenente Coronel

8.845,19

Major

8.041,09

Capitão

6.992,25

1º Tenente

5.826,87

2º Tenente

4.661,50

Aspirante

4.482,21

Subtenente

3.897,57

1º Sargento

3.711,97

2º Sargento

3.256,11

3º Sargento

2.856,24

Cabo

2.596,57

Soldado 1ª Classe

2.449,60

Soldado Engajado

2.378,25

Soldado Não Engajado

1.981,88

 

ANEXO VII

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

AJUDA DE CUSTO (R$)

SUBSTITUIÇÃO (R$)

GRAE (R$)

ADIANTAMENTO DE FARDAMENTO (R$)

ADICIONAL DE MONITORIA (R$)

ADICIONAL POR CONVOCAÇÃO (R$)

Coronel

853,96

556,30

511,35

2.556,76

511,35

2.556,76

Tenente Coronel

793,81

500,67

434,96

2.174,82

434,96

2.174,82

Major

706,15

450,60

383,78

1.918,89

383,78

1.918,89

Capitão

585,76

405,54

338,59

1.692,95

338,59

1.692,95

1º Tenente

448,13

364,99

276,63

1.383,13

276,63

1.383,13

2º Tenente

415,67

328,49

229,65

1.148,23

229,65

1.148,23

Aspirante

396,24

295,64

209,10

1.045,50

209,10

1.045,50

Subtenente

380,12

266,08

194,94

974,67

194,94

974,67

1º Sargento

320,11

239,46

180,34

901,69

180,34

901,69

2º Sargento

268,57

215,52

157,99

789,92

157,99

789,92

3º Sargento

245,96

193,97

138,18

690,90

138,18

690,90

Cabo

197,58

174,58

124,25

621,30

124,25

621,30

Soldado 1ª Classe

185,67

157,11

112,86

564,33

112,86

564,33

Soldado Engajado

173,47

141,40

106,10

530,48

106,10

530,48

Soldado Não Engajado

170,73

-

103,47

517,36

103,47

517,36

 

ANEXO VIII

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE

 

CARGO EFETIVO: VISTORIADOR DE TRÂNSITO

 

TABELA DE VENCIMENTO

A partir de 1º de abril de 2011

CLASSE

PADRÕES DE VENCIMENTO - R$

I

II

III

IV

V

A

778,82

794,40

810,28

826,49

843,02

B

859,89

877,09

894,64

912,53

930,78

C

949,40

968,39

987,76

1.007,50

1.027,65

 

 

CARGO EFETIVO: ASSISTENTE DE TRÂNSITO

 

TABELA DE VENCIMENTO

A partir de 1º de abril de 2011

CLASSE

PADRÕES DE VENCIMENTO - R$

I

II

III

IV

V

A

556,30

567,43

578,77

590,35

602,16

B

614,21

626,49

639,03

651,80

664,84

C

678,15

691,71

705,55

719,65

734,04