Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 715, DE 21 DE JANEIRO DE 1956

 

Faz doação, concede subvenção e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a doar, à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância, da comunidade de Simão Dias, o prédio destinado à maternidade daquela cidade e que pertence ao patrimônio do Estado.

 

Art. 2º No caso de ser extinta a Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Simão Dias, o prédio doado pelo Estado reverterá ao seu patrimônio.

 

Art. 3º Fica concedida uma subvenção anual da importância de Cr$ 24.000,000 (vinte e quatro mil cruzeiro) à aludida Associação.

 

Art. 4º A subvenção constante da presente Lei será consignada nas leis orçamentárias e será paga em duodécimos da Exatoria de Simão Dias.

 

Art. 5º Para o pagamento dos duodécimos relativos ao presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito, que correrá por conta dos recursos disponíveis.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de janeiro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.