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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a fixação do menor valor de
vencimento básico dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhum servidor público estadual efetivo, ativo ou inativo, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter, como vencimento básico, a partir de 1º de janeiro de 2011 até 28 de fevereiro de 2011, um valor inferior a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), e a partir de 1º de março de 2011, um valor inferior a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Art. 2º O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.2011.