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Estado de
Sergipe |
Institui o Dia Estadual do/a Trabalhador/a
Doméstico/a.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do/a Trabalhador/a Doméstico/a, a ser comemorado anualmente, no dia 27 de abril.
Art. 2º O evento ora instituído passa a constar do Calendário Oficial do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O Estado deve conceder, se solicitado por entidade classista dos domésticos, regularmente instituída, o uso de prédio público apropriado em no mínimo um dia da semana que abrigar a data instituída no art. 1º desta Lei, para que os trabalhadores domésticos realizem fóruns de discussão sobre a profissão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.05.2011.