|
Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos decorrentes da operação devem ser obrigatoriamente aplicados em despesas de capital constantes do Plano Plurianual - PPA, e dos respectivos Orçamentos Anuais do Estado.
Art. 2º Para a garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Parágrafo Único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" deste artigo fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, sendo o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, destinados a fazer face ao pagamento das despesas de capital a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, sendo o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, destinados a fazer face ao pagamento dessas despesas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.05.2011.