Concede
auxílio a Igreja Matriz de Canhoba e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a conceder um auxílio especial da importância de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) à Igreja Matriz da cidade de Canhoba, destinado à conclusão de suas obras.
Art. 2º Fica o Governador do Estado igualmente autorizado a abrir o crédito especial para ocorrer com as despesas decorrentes da presente Lei, correndo estas despesas por conta dos recursos disponíveis no corrente exercício.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de dezembro de 1955, 67º da República.
Heribaldo Dantas Vieira
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.12.1955.